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A lei seca e o direito de locomoção de todos nós
Dou hoje minha opinião, que será estritamente
jurídica sobre a atual lei seca que está dando o que falar.
Deixo claro
desde logo que, sinto-me bastante à vontade para tratar do assunto do
modo como farei, porque na minha coluna de 04 de fevereiro deste ano,
aqui publicada, tinha elogiado a posição do Governo Federal em proibir
a venda de bebidas alcoólicas à beira das estradas, como continuo
acreditando que é preciso ir além: Penso que de deve proibir a venda
desse tipo de bebida em supermercados, permitindo a venda apenas em
locais específicos e autorizados em que só entrem maiores de idade;
penso também que deve ser proibida toda publicidade de bebidas
alcoólicas etc. O Estado deve mesmo fazer algo, mas sempre respeitando
as garantias constitucionais de um verdadeiro Estado de Direito.
Quando era estudante da graduação em Direito na PUC/SP, nos idos dos
anos setenta, sonhava -- todos nós sonhávamos -- um dia ver a
democracia real instituída no Brasil. A ditadura acabou, vieram as
eleições livres e diretas e ficamos esperando. Quando surgiu a
Constituição Federal de 1988, nossa esperança aumentou: afinal era o
melhor, mais democrático, mais livre e mais claro e extenso texto de
garantias ao cidadão jamais estabelecido antes por aqui. Uma luz
verdadeira se acendia dentro do túnel. Muito bem. O tempo passou e
se percebe que ainda é difícil estabelecer-se um real Estado
Democrático de Direito. Como estudante de direito já há 33 anos ficou
triste e até, diria, um pouco descorçoado. É incrível como o Poder,
em todas as esferas, viola com seus procedimentos as garantias
constitucionais. Foi-se a ditadura, mas permaneceu a mentalidade
profundamente enraizada do autoritarismo As ações policiais, por
exemplo, muitas vezes parecem ter como técnica de controle e
investigação apenas e tão somente o espalhafatoso instrumento das
blitze, que normalmente produzem muito pouco resultado além do
espetáculo e de atrapalhar a vida dos cidadãos, que já tem muita
dificuldade de se locomover pelas ruas das cidades. Veja o caso da
atual e chamada lei seca e das ações praticadas contra os cidadãos de
bem. A pessoa é parada na via pública pela polícia, apenas e tão
somente porque acabou de sair de um restaurante. Pergunto: qual o
elemento objetivo e legal que permite esse tipo de abordagem? Nenhum.
Não há suspeita, não há comportamento perigoso, não há desvio de
conduta nem manobra capaz de causar dano a outrem. Há, apenas, o
fato de estar dirigindo um veículo após ter saído de um estabelecimento
comercial ou nem isso: apenas porque está passando naquele local
naquele momento. Isto é, trata-se de uma circunstância corriqueira de
exercício da cidadania. Nessas condições a abordagem é ilegal. É
assombroso, para dizer o mínimo. De onde o Estado extrai o direito
de evitar a locomoção de um pai de família que sai para jantar com sua
esposa ou filhos? Ou com amigos, depois de um árduo dia de trabalho? Dou exemplo de quando é possível a abordagem: se a pessoa entra
cambaleando num veículo para dirigi-lo, eis o dado objetivo. Nesse caso
o policial é testemunha ocular e tem o dever de agir. Ou, se o veículo
faz zigue-zague na rua, é preciso pará-lo. Na verdade, se é para fazer
blitz, então é muito mais simples manter policiais em cada porta de
bar, danceteria, boate, discoteca, rave ou o que seja e impedir que o
ébrio entre no veículo. Mas, se a pessoa está na rua livremente,
apenas exercendo seu direto de locomoção assegurado
constitucionalmente, não pode ser abordado e nem se lhe pode impingir
conduta que ele não se disponha a fazer, sem base objetiva para tanto,
como por exemplo, exigir o teste do bafômetro. Eu digo isso, apenas e tão somente porque as leis não estão sendo cumpridas. Vamos à elas, então. Em primeiro lugar, leia a nova redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro CTB): “Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de
álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou
sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência: Muito bem. Trata-se de um crime
de perigo, mas perigo concreto real, ao contrário do que as autoridades
policiais estão adotando. O Professor Luiz Flávio Gomes, em artigo
publicado no site Migalhas, deixou clara qual deve ser a interpretação
do referido dispositivo. Diz ele que não basta ter ingerido certa
quantidade de álcool. É preciso também estar sob influência dele. Isso
porque, conforme ensina o professor, a segunda parte da regra legal
(“sob influência de qualquer outra substância...”)_deve valer também
para a primeira parte que trata do álcool. E ele está certo, pois a
disjuntiva “ou” remete o conteúdo da segundo parte do texto à primeira
parte. Dou também outra razão: A própria lei 11.705 que alterou o
CTB assim o diz. O seu art. 7º alterou a lei 9.294/96 modificando a
redação do art. 4º-A dessa lei, que passou a ter a seguinte dicção:
“Art. 4º- A Na parte interna dos locais em que se vende bebida
alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e
ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível
com detenção.” (grifei) Pergunto: o que significa “estar sob
influência”? O professor Luiz Flávio Gomes responde: estar sob
influência exige a exteriorização de uma fato, de um plus que vai além
da existência do álcool no corpo. No caso em discussão, esse fato
seria a direção anormal. No exemplo que dei acima, a direção em
zigue-zague. Caso contrário, como diz o citado jurista, estar-se-ia
violando o princípio constitucional implícito da ofensividade, pois a
mera ingestão de álcool sem significar perigo concreto ainda que
indeterminado, geraria tipo penal de um crime abstrato, algo inadmitido
no direito. E, em reforço lembro, citando mais uma vez o professor,
que para a caracterização da infração administrativa, o art. 165 do
CTB, também alterado, dispõe: “dirigir sob influência do álcool”. Logo,
se para a mera infração administrativa (que é o menos) há que se
constata influência, para o crime (que é o mais) com muito maior razão.
Pergunto agora: Pode a polícia parar o veículo e submeter toda e
qualquer pessoa ao exame do bafômetro? A resposta e não e por vários
motivos. Primeiro, porque para abordar qualquer cidadão é preciso lei
que autorize ou dado objetivo que permita. O direito de locomover-se
livremente é assegurado constitucionalmente (Art. 5º, XV, CF). Segundo, porque ainda que o motorista tenha ingerido álcool, isso não
basta, pois deve se poder constatar um fato objetivo que gere perigo
concreto, real decorrente de sua influência. Terceiro, porque
ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo. Se em algum
caso, puder se constatar a influência do álcool por elementos
exteriorizados objetivamente, então, nesse caso, a prisão há de ser
feita com base em testemunhas e não mera suspeita infundada do policial
ou por ordem direta de seus superiores que criaram uma suspeita em
abstrato e geral. Porém, digo mais. Guardado os limites de cada
caso de abordagem, pode se dar outro crime: o de abuso de autoridade. A
lei 4.898 define os crimes de abuso de autoridade (ironicamente é uma
Lei do período autoritário: 09-12-1965). Dentre eles, destaco o
atentado à liberdade de locomoção e o atentado à incolumidade física do
indivíduo (art. 3º, “a” e “i”). É um crime doloso, que demanda
ânimo de praticá-lo e pode se dar também por omissão, como demonstram,
as várias decisões judiciais condenando administradores públicos em
geral elencadas pelos Profs. Gilberto e Vladimir Passos de Freitas no
livro “Abuso de Autoridade” (Publicado pela Editora Revista do
Tribunais, 9ª, ed, SP:2001). Assim, se o indivíduo não está
praticando nenhum delito, a autoridade fiscal ou policial não pode
levá-lo preso. O crime pode estar sendo cometido tanto pela autoridade
que lhe prende, como pela que não lhe solta. É possível, pois,
processar a autoridade pelo crime de abuso. No assunto atual das
blitze de lei seca, pode surgir uma dúvida em relação à quem está
praticando o abuso, pois o policial civil ou militar está cumprindo
ordem superiores. Nesse caso, se a ordem não é manifestamente ilegal,
quem comete o crime é o comandante da operação ou seus superiores, que
pode chegar até mesmo ao Secretário de Estado responsável, pois desses
se espera o cumprimento estrito do sistema constitucional em vigor. De todo modo, deixo anotado que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, disse com todas as letras que “sendo exigível dos agentes da lei o
conhecimento da garantia constitucional de que ninguém, salvo o
flagrante, pode ser detido e preso a não ser por ordem da autoridade
judiciária competente, seu descumprimento configura abuso de autoridade
manifesto, que não exime de responsabilidade o superior e seus
subordinados” (Decisão publicada na revista RJTJRS 170/138 e citada na
obra dos irmãos Passos de Freitas). O trágico nessa história é
que, enquanto cidadãos de bem são abordados por policiais armados em
alguns pontos das cidades, em outros pontos cidadãos de bem estão sendo
assaltados por bandidos armados. Em comum a violência e o abandono. Afora o fato de que esse tipo de blitz acaba deixando um rastro. Quando
elas cessarem, porque cessarão, deixaram no ar a possibilidade da
ilegal abordagem de quem quer que seja e, nesse momento, os policiais
menos escrupulosos aproveitarão para “engordar o caixa”. Mais um
procedimento que facilita a corrupção. Outra coisa para se lamentar. Não posso, como professor de Direito, depois de quase trinta anos de
magistério, ficar tranqüilo com o que vejo. Aliás, nem eu nem ninguém
que estude direito, porque ao invés de ver surgir o tão almejado Estado
de Direito Democrático, o que assisto todo dia e cada vez mais é uso de
um modelo de ação estatal que não tem na lei maior, infelizmente, sua
base.
Autor: Profº Drº Rizzatto Nunes |