A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou argüição de inconstitucionalidade do parágrafo
4º do artigo 33 e do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (a chamada lei
antidrogas), suscitada pela Sexta Turma. Acompanhando voto vista do
ministro Ari Pargendler, que divergiu do ministro relator Og Fernandes,
a Corte ratificou os dispositivos legais que vedam a substituição da
pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos nos crimes
de tráfico ilícito de entorpecentes.
O artigo 44 da Lei 11.343 dispõe que “os crimes previstos nos arts. 33, caput e parágrafo 1o, e
34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça,
indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas
penas em restritivas de direitos”. O parágrafo 4º do artigo 33 dispõe
que “nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em
penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de
bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa”.
Ari Pargendler iniciou seu minucioso voto citando matéria jornalística informando que o governo pretende
propor mudanças na lei antidrogas para que quem for flagrado pela
polícia vendendo pequena quantidade de droga, estiver desarmado e não
tiver ligação comprovada com o crime organizado seja condenado a penas
alternativas.
A notícia foi a introdução para o desenvolvimento do voto que abriu e consolidou a divergência. “Se a
presente argüição de inconstitucionalidade for julgada procedente, o
efeito será maior que o das mudanças que serão propostas pelo
Ministério da Justiça: a pena de privação da liberdade poderá ser
substituída pela pena de restrição de direitos desde que atendidas as
demais exigências legais”, ressaltou.
Para Ari Pargendler, a adoção da pena privativa de liberdade para punir o crime de tráfico de
entorpecentes não implica no descumprimento das normas constitucionais
da dignidade humana e da individualização da pena, invocadas para a
declaração de inconstitucionalidade. Segundo o ministro, a privação da
liberdade pode parecer inconciliável com a dignidade humana, mas os
princípios constitucionais devem ser ponderados, e o da defesa social,
representado pela pena, justifica a privação temporária da liberdade
para garantir a convivência social.
Também destacou que existe um estreito paralelo entre a norma da lei antidrogas e o preceito
constitucional disposto no artigo 5º, XLIII, que determina que a lei
considerará inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, dentre
outros, o tráfico ilícito de entorpecentes. Para ele, a lógica está
justamente na relação entre a inafiançabilidade pelo tráfico ilícito de
entorpecentes e a inconversibilidade da pena de privação da liberdade
pela pena restritiva de direito: “como justificar a prisão antes de uma
condenação judicial, para, depois desta, substituí-la pela pena
restritiva de direitos? indagou em seu voto.
Segundo o ministro, o argumento de que a vedação da conversão leva à padronização
da pena peca pelo excesso. “Se a lei deve assegurar indiscriminadamente
ao juiz o arbítrio para, no caso do trafico ilícito de entorpecentes,
substituir a pena privativa da liberdade pela pena restritiva de
direitos, o próprio artigo 44 do Código Penal seria inconstitucional ao
excluir desse regime, com maior razão, os crimes cometidos à base da
violência ou de grave ameaça à pessoa”.
Ari Pargendler ressaltou que as hipóteses excludentes do regime de substituição de
penas, contempladas no artigo 44 do Código Penal, tem como suporte
unicamente o critério do legislador ordinário, enquanto que a
inconversibilidade das penas quando a condenação decorre do tráfico
ilícito de drogas tem por si a vontade do constituinte, que em dois
momentos destacou a importância da repressão a esse crime: no artigo
5º, XLIII, e no artigo 5º LI, que autoriza a extradição do brasileiro
naturalizado comprovadamente envolvido no trafico ilícito de
entorpecentes e drogas afins.
O voto vista rejeitando a argüição de inconstitucionalidade foi acompanhado por maioria. Ficaram
vencidos os ministros Og Fernandes e Nilson Naves.
Veja os crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei 11.343/2006
Art.33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a
consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I- importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à
venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou
guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto
químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva
ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima
para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de
qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração,
guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas
Art. 34.Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender,
distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer,
ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer
objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de
drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para
o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos
nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Parágrafo único.Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a
prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Art.37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação
destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33,
caput e § 1o, e 34 desta Lei.