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| Conceitos de Direito Penal |
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| Escrito por webmaster |
| Seg, 24 de Março de 2008 14:31 |
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CONCEITO DE DIREITO PENAL
Busca:
MISSÃO E LIMITES
--> A ação humana está sujeita a dois aspectos valorativos diferentes. Pode ser apreciada em face da lesividade do resultado que provocou (desvalor do resultado) e de acordo com a reprovabilidade da ação em si mesma (desvalor da ação)
--> Objeto jurídico é o bem ou o interesse protegido pela norma penal.
--> A expressão Direito Penal designa- conjunta ou separadamente- duas entidades diferentes: “- o conjunto de leis penais, isto é, a legislação penal; - o sistema de interpretação dessa legislação, ou seja, o saber do Direito penal. Eugenio Raul Zaffaroni --> Conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica. Magalhães Noronha --> Conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado. Frederico Marques --> É aquela parte do ordenamento jurídico que estabelece e define o fato-crime, dispõe sobre quem deva por ele responder e, por fim, fixa as penas e medidas de segurança a serem aplicadas. Francisco de Assis Toledo --> Conjunto de normas jurídicas mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações ou omissões, sob ameaça de sanção penal. Heleno Fragoso --> É o conjunto das prescrições emanadas do Estado, que ligam ao crime como fato, a pena como conseqüência. Franz von Liszt --> É a parte do ordenamento jurídico que fixa as características da ação criminosa, estabelece e define o fato-crime, dispõe sobre quem deva por ele responder, vinculando-lhe penas ou medidas de segurança. Hans Welzel --> É o complexo de normas positivas que disciplinam a matéria “dos crimes e das penas”. Giuseppe Bettiol --> É o conjunto das normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, associando ao delito, como pressuposto, a pena como conseqüências. Edmund Mezger --> Direito Penal é o sistema de normas jurídicas, que por força das quais o autor de um delito(réu) é submetido a uma perda ou diminuição de direitos pessoais. Giuseppe Maggiore --> É o conjunto de normas e disposições jurídicas que regulam o exercício do poder sancionador e preventivo do Estado, estabelecendo o conceito de crime como pressuposto da ação estatal, assim como a responsabilidade do sujeito ativo, associando à infração da norma uma pena finalista ou uma medida de segurança. Jiménes da Asua
Havendo a lesão ao bem protegido a sanção abstrata, através do processo legal transforma-se em efetiva atuando sobre o infrator. É ciência cultural normativa, valorativa e finalista
--> Valorativo - porque estabelece a sua própria escala de valores. Valoriza as suas próprias normas. --> Finalista - porque visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais, como garantia de sobrevivência da ordem jurídica. Eugenio Zaffaroni - O Direito Penal é predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo. --> Sancionador porque protege a ordem jurídica cominando sanções, penas. Sancionador no sentido que não cria bens jurídicos, mas acrescenta a tutela aos já existentes. --> Constitutivo porque protege bens e interesses não regulamentados por outras áreas do Direito.
Sua obrigatoriedade não depende da anuência dos destinatários, mas da vontade do estatal soberana que é imposta através da pena. É o conjunto de preceitos legais que regulam a atividade soberana estatal de definir crimes e cominar as respectivas sanções.
--> Direito Penal Objetivo - conjunto de normas jurídicas que definem os crimes, cominam as penas, e disciplinam as demais normas de natureza penal. --> Direito subjetivo - é o ius puniendi, o direito de punir o infrator da norma penal cuja titularidade é exclusiva do Estado,face o seu poder de império.
DIREITO PENAL SUBSTANTIVO e FORMAL --> Direito Penal ( adjetivo) Formal - É o direito processual que determina a forma que deve ser aplicado o Direito Penal, é o instrumento de aplicação do Direito Penal substantivo. Sistema Penal - controle social punitivo institucionalizado que abarca desde que se detecta o delito até a imposição e execução da pena, pressupondo uma atividade normativa que cria a lei que institucionaliza o procedimento, a atuação dos funcionários e define os casos e condições de atuação.
BEM JURÍDICO PENAL São bens jurídicos a vida, a liberdade, a propriedade, o casamento, a família, a honra, a saúde, todos os valores importantes para a sociedade.
Regis do Prado - a tutela seletiva do bem jurídico, é limitada a condutas perigosas e lesivas a determinados bens jurídicos relevantes à sociedade.
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